RESOLUÇÃO CTNBio nº 1, DE 30 DE OUTUBRO
DE 1996
Aprova o
Regimento Interno da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
- CTNBio.
A COMISSÃO
TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso da
competência que lhe foi outorgada pelo art. 2º, inciso XVIII,
do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º É aprovado o Regimento Interno da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, cujo inteiro
teor se publica a seguir.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO BARRETO DE CASTRO
(Publicada no D.O.U. de 13.10.96, Seção
I, pág. 22.425)
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA -
CTNBio
CAPÍTULO
I
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
- CTNBio, regulada pelo Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995,
vinculada à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência
e Tecnologia, tem a finalidade de acompanhar o desenvolvimento e o
progresso técnico e científico na engenharia genética,
na biotecnologia, na bioética, na biossegurança e em
áreas afins, no estrito respeito à segurança
dos consumidores e da população em geral, em constante
cuidado à proteção do meio ambiente, cabendo-lhe
suscitar e propor todas as pesquisas e estudos complementares destinados
a avaliar os riscos potenciais dos novos métodos e produtos
disponíveis.
Art. 2º
Compete à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
- CTBio:
I - Propor a Política Nacional de Biossegurança e o
Código de Ética de Manipulações Genéticas;
II - acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico
na biossegurança e em áreas afins, objetivando a segurança
dos consumidores e da população em geral, com permanente
cuidado à proteção do meio ambiente;
III - relacionar-se com instituições voltadas para a
engenharia genética e a biossegurança a nível
nacional e internacional;
IV - estabelecer normas e regulamentos relativos às atividades
e projetos que contemplem construção, cultivo, manipulação,
uso, transporte, armazenamento, comercialização, consumo,
liberação e descarte relacionados a OGM;
V - classificar os OGM segundo o grau de risco, definindo os níveis
de biossegurança a eles aplicados e às atividades consideradas
insalubres e perigosas;
VI - estabelecer os mecanismos de funcionamento das CIBio's, assim
como padrões e normas de biossegurança para o funcionamento
das mesmas;
VII - emitir parecer técnico sobre os projetos relacionados
a OGM pertencentes ao Grupo II, encaminhado-o aos órgãos
de fiscalização competentes;
VIII - emitir parecer prévio conclusivo sobre a importação
de produtos contendo OGM destinados à comercialização
ou industrialização e encaminhá-lo aos órgãos
de fiscalização competentes, considerando pareceres
técnicos de outros países, quando disponíveis;
IX - emitir parecer técnico prévio
conclusivo sobre qualquer liberação de OGM no meio ambiente,
encaminhado-o ao órgão de fiscalização
competente;
X - emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre registro,
uso, transporte, armazenamento, comercialização, consumo,
liberação e descarte de produto contendo OGM ou derivados,
encaminhado-o ao órgão de fiscalização
competente;
XI - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo
de investigação de acidentes e de enfermidades verificadas
no curso dos projetos e das atividades na área de engenharia
genética, bem como na fiscalização e monitoramento
desses projetos e atividades;
XII - divulgar no Diário Oficial da União, previamente
ao processo de análise, extrato dos pleitos que forem submetidos
à sua aprovação, referentes à liberação
de OGM no meio ambiente, excluindo-se as informações
sigilosas de interesse comercial, objeto de direito de propriedade
intelectual, apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas;
XIII - divulgar no Diário Oficial da União o resultado
dos processos que lhe forem submetidos a julgamento, bem como a conclusão
do parecer técnico;
XIV - informar ao interessado o resultado do pleito que foi submetido
à Comissão e providenciar sua divulgação
no Diário Oficial da União;
XV - exigir, se julgar necessário, Estudo de Impacto Ambiental
e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de projetos e aplicação
que envolvam a liberação de OGM no meio ambiente, além
das exigências específicas para o nível de risco
aplicável;
XVI - emitir, por solicitação do proponente, CQB referente
às instalações destinadas a qualquer atividade
ou projeto que envolva OGM ou derivados;
XVII - recrutar consultores ad hoc quando necessário;
XVIII - propor modificações na regulamentação
da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995;
XIX - encaminhar às Comissões Setoriais Específicas
os pleitos recebidos;
XX - estabelecer os documentos e formulários necessários
para avaliação de pleitos relativos a OGM junto à
CTNBio; e
XXI - definir valores de multas, a partir de 16.110,80 UFIR, a serem
aplicadas aos infratores pelos órgãos de fiscalização.
Art. 3º A CTNBio, designada pelo Presidente
da República, composta de membros titulares e suplentes, é
assim constituída:
I - oito especialistas de notório saber científico
e técnico, em exercício no segmento de biotecnologia,
sendo dois da área humana, dois da área vegetal, dois
da área animal e dois da área ambiental;
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios,
indicados pelos respectivos titulares:
a) da Ciência e Tecnologia;
b) da Saúde;
c) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal;
d) da Educação e do Desporto;
e) das Relações Exteriores.
III - dois representantes do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, sendo um da área vegetal e
outro da área animal, indicados pelo respectivo titular;
IV - um representante de órgão legalmente
constituído de defesa do consumidor;
V - um representante de associações legalmente constituídas,
representativas do setor empresarial de biotecnologia, a ser indicado
pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de
listas tríplices encaminhadas pelas associações
referidas;
VI - um representante de órgão legalmente constituído
de proteção à saúde do trabalhador.
§ 1º Os candidatos indicados para a composição da CTNBio
deverão apresentar qualificação adequada e experiência
profissional no segmento de biotecnologia, que deverá ser comprovada
pelos respectivos curriculum vitae.
§ 2º Os especialistas referidos no inciso I serão indicados
pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a partir de
nomes de cientistas com grau de Doutor que lhe forem recomendados
por instituições e associações científicas
e tecnológicas relacionadas ao segmento de biotecnologia.
§ 3º A indicação de que trata o parágrafo anterior
será feita no prazo de trinta dias, contado do recebimento
da consulta formulada pela Secretaria Executiva da CTNBio, a ser feita
no mesmo prazo, a partir da ocorrência da vaga.
§ 4º No caso de não aprovação dos nomes propostos,
o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá solicitar
indicação alternativa de outros nomes.
§ 5º O representante de que trata o inciso IV deste artigo será
indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a
partir de sugestões, em lista tríplice, de instituições
públicas ou não-governamentais de proteção
e defesa do consumidor, observada a mesma sistemática de consulta
e indicação prevista no § 3º.
§ 6º Consideram-se de defesa do consumidor as instituições
públicas ou privadas cadastradas no Departamento de Proteção
e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça.
§ 7º Cada uma das associações representativas do setor
empresarial de biotecnologia, legalmente constituída e cadastrada
na Secretaria Executiva da CTNBio, encaminhará lista tríplice
para escolha do representante de que trata o inciso V, observada a
mesma sistemática de consulta e indicação prevista
no § 3º.
§ 8º O representante de que trata o inciso VI deste artigo será
indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
a partir de sugestões dos Ministérios da Saúde
e do Trabalho e de organizações não-governamentais
de proteção à saúde do trabalhador,
observada a mesma sistemática de consulta e indicação
prevista no § 3º.
SEÇÃO IV
Do Mandato dos Membros
Art. 4º O mandato dos membros da CTNBio será
de três anos, sendo permitida a recondução uma
única vez.
§ 1º A cada três anos, a composição
da CTNBio será renovada na metade de seus membros, devendo
necessariamente ser reconduzidos, no primeiro mandato, quatro dos
oito especialistas que trata o inciso I do art. 3º.
§ 2º A CTNBio fará avaliação
dos membros que serão substituídos obedecendo-se aos
seguintes critérios:
a) manifestação de interesse do membro em se retirar
da Comissão;
b) interesse do membro pelas atividades da CTNBio, manifestado através
da freqüência às reuniões.
§ 3º Em caso de empate, a escolha será por
votação secreta.
§ 4º Quando da renovação dos membros
da CTNBio, os candidatos deverão satisfazer as condições
previstas no § 1º do art. 3º.
§ 5º A Secretaria Executiva da CTNBio formulará
consulta às instituições e associações
científicas e tecnológicas relacionadas ao segmento
de biotecnologia e, no prazo de trinta dias do recebimento da resposta,
submeterá os nomes à apreciação dos membros
da Comissão para indicação dos especialistas
de que trata o inciso I do art. 3º.
§ 6º Relativamente aos membros discriminados nos
incisos II, III, IV, V e VI, do art. 3º, o procedimento de que trata
o parágrafo anterior deverá também considerar
as determinações do art. 3º do Decreto nº 1.752, de
20 de dezembro de 1995.
§ 7º A indicação de novos membros cientistas
da CTNBio será feita pelos membros efetivos em exercício
e encaminhada ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
para aprovação. No caso de não aprovação
de algum nome proposto, a Comissão encaminhará novos
nomes, escolhidos entre aqueles indicados pelas respectivas instituições
e associações científicas e tecnológicas,
órgãos de defesa do consumidor, setor empresarial de
biotecnologia, ou órgão de proteção à
saúde do consumidor, conforme o caso.
Art. 5º O Presidente da CTNBio será designado pelo Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice
elaborada pelo colegiado, dentre os seus membros.
§ 1º O mandato de Presidente da CTNBio será de um ano,
podendo ser renovado por até dois períodos consecutivos.
§ 2º A CTNBio decidirá sobre a renovação
ou não do mandato do Presidente.
SEÇÃO V
Das Comissões Setoriais Específicas
Art. 6º A CTNBio constituirá, dentre
seus membros efetivos e suplentes, Comissões Setoriais Específicas
para apoiar tecnicamente os órgãos de fiscalização
dos Ministérios da Saúde, da Agricultura e do Abastecimento,
e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, com relação às competências que
lhes são atribuídas pela Lei nº 8.974, de 1995.
§ 1º As Comissões de que trata o "caput" deste
artigo serão compostas, cada uma, pelo representante do respectivo
Ministério, responsável pelo setor específico
junto à CTNBio, que a presidirá, e por membros da CTNBio
de áreas relacionadas ao setor.
§ 2º Os membros das Comissões Setoriais Específicas,
efetivos e suplentes, exercerão o mandato pelo período
de três anos, podendo ser renovado. O mandato nesta Comissão
findará com o término do mandato que exercer na CTNBio.
§ 3º As Comissões Setoriais Específicas funcionarão
como extensão da CTNBio e contarão, nos respectivos
Ministérios, com estrutura adequada para o seu funcionamento.
§ 4º As Comissões Setoriais Específicas poderão
recrutar consultores ad hoc, quando necessário.
Art. 7º Compete às Comissões Setoriais Específicas:
I - apoiar tecnicamente os órgãos de fiscalização
dos Ministérios da Saúde, da Agricultura e do Abastecimento,
e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal;
II - fiscalizar e monitorar, em consonância com os órgãos
de fiscalização competentes nos respectivos ministérios,
o registro, transporte, comercialização, manipulação
e liberação de produtos contendo OGM ou derivados, de
acordo com o parecer da CTNBio;
III - elaborar pareceres técnicos a respeito dos pleitos encaminhados
pela CTNBio e comunicar o parecer conclusivo aos órgãos
de fiscalização para a tomada de providências
cabíveis;
IV - devolver à CTNBio os pleitos após o exame necessário.
SEÇÃO VI
Da Secretaria Executiva
Art. 8º Compete à Secretaria Executiva:
I - fazer uma análise preliminar dos documentos
encaminhados à CTNBio, verificando o atendimento às
exigências contidas em instruções normativas;
II - avaliar requerimentos de pessoas jurídicas para a obtenção
do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, manifestando-se,
no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento, sobre a
documentação oferecida, formulando as exigências
que julgar necessárias. Quando pertinente, encaminhar os pleitos
enviados à CTNBio para análise técnica das Comissões
Setoriais Específicas, de acordo com a área de atuação
destas;
III - acompanhar a implementação da regulamentação
de que trata o Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, e das
normatizações específicas desenvolvidas pela
CTNBio, e tomar as providências necessárias para assegurar
sua execução;
IV - organizar e operar o sistema de monitoramento geral da CTNBio;
V - analisar, consolidar em relatórios e submeter à
CTNBio informações do monitoramento técnico,
físico e financeiro do seu funcionamento;
VI - elaborar e encaminhar à CTNBio, para apreciação
e aprovação, a Programação Anual de Atividades
da Comissão, estabelecida mediante propostas encaminhadas pelas
Câmaras Setoriais Específicas;
VII - propor à CTNBio as revisões da Programação
Anual de Atividades que se fizerem necessárias;
VIII - tomar as providências necessárias, no âmbito
da sua competência, para o recebimento de recursos externos
destinados ao treinamento e aperfeiçoamento dos membros da
CTNBio e da Secretaria Executiva, e à manutenção
e implementação de programas de intercâmbio nacionais
e internacionais;
IX - elaborar relatório anual de atividades, submetê-lo
à CTNBio e proceder a sua divulgação;
X - preparar as reuniões da CTNBio e das Comissões
Setoriais Específicas - CSE, elaborar e distribuir atas das
reuniões, bem como providenciar o necessário apoio
administrativo à CTNBio e às CSEs;
XI - encaminhar aos membros da CTNBio e às CSEs convocação
para as reuniões, com a respectiva pauta e matérias
a serem objeto de exame e discussão, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias corridos para as reuniões
ordinárias e 5 (cinco) dias corridos para as extraordinárias;
XII - providenciar, caso necessário, o pagamento de passagem
e estadia para os membros e para pessoas convidadas pela CTNBio
para participarem de suas reuniões;
XIII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas
pela CTNBio.
SEÇÃO VII
Do Presidente e dos Membros
Art. 9º - Cabe ao Presidente da CTNBio:
I - convocar as reuniões da CTNBio e aprovar as respectivas
pautas propostas pela Secretaria Executiva;
II - presidir as reuniões e trabalhos da CTNBio;
III - submeter à CTNBio todos os assuntos constantes da pauta;
IV - baixar resoluções e assinar em nome da CTNBio documentos
por ela aprovados;
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V - convidar a participar das reuniões e debates, consultada
a Comissão, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir
para a discussão dos assuntos tratados;
VI - propor, ao fim de cada reunião, a data da reunião
ordinária ou extraordinária subseqüente;
VII - distribuir aos membros da CTNBio matérias para seu exame
e parecer;
VIII - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver
as questões de ordem;
IX - representar a CTNBio nos atos que se fizerem necessários,
respeitada a natureza de suas atribuições.
Parágrafo único. Na eventual impossibilidade
de comparecimento do Presidente a uma reunião, será
ela presidida pelo Secretário Executivo.
Art. 10. Cabe aos membros da CTNBio:
I - comparecer, participar e votar nas reuniões da CTNBio;
II - propor a convocação de reuniões extraordinárias
da CTNBio;
III - examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos
pelo Presidente, dentro dos prazos estabelecidos.
§ 1º Para efeito de "quorum" e deliberação,
a titularidade/suplência não será considerada,
desde que todas as áreas técnico-científicas
da Comissão (planta, animal, meio ambiente e saúde)
estejam representadas.
§ 2º Cada par de titular/suplente procurará garantir a presença
de um dos dois em todas os períodos de todas as reuniões
para as quais o titular for convocado, devendo o titular comunicar
à Secretaria Executiva da CTNBio quando impossibilitado de
comparecer, hipótese em que será convocado seu suplente,
e no caso deste também estar impossibilitado de comparecer,
convocar-se-á um outro suplente da mesma especialidade ou área
técnica.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Das Reuniões
Art. 11º A CTNBio reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por bimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada por
seu Presidente, por sua iniciativa ou por requerimento da maioria
de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias
serão convocadas com a antecedência mínima de
15 (quinze) dias corridos e as extraordinárias com a antecedência
mínima de 5 (cinco) dias corridos.
§ 2º As reuniões da CTNBio serão realizadas preferencialmente
no Ministério da Ciência e Tecnologia, em Brasília-DF
ou, a critério da Comissão, em qualquer parte do território
nacional.
§ 3º As reuniões da CTNBio somente poderão realizar-se
com a presença de no mínimo dois terços de seus
membros.
§ 4º Na eventual impossibilidade do comparecimento de um membro
titular em todos os dias programados para cada reunião, este
deverá ser representado por seu respectivo suplente.
§ 5º Os suplentes somente terão direito a voto no caso
de ausência de seus respectivos membros titulares, a não
ser na hipótese do § 1º do art. 10.
Art. 12º As reuniões da CTNBio obedecerão à
pauta formulada pela Secretaria Executiva e aprovada pelo Presidente.
Art. 13º De cada reunião da CTNBio serão lavradas
atas, impressas em folhas soltas com numeração seqüencial,
as quais, após aprovação, serão arquivadas
na Secretaria Executiva.
§ 1º Após aprovada, a ata de reunião será
assinada pelo Presidente da CTNBio.
§ 2º Somente será procedida a leitura da ata quando
não tiver sido ela encaminhada aos membros da CTNBio, com a
convocação para a reunião.
§ 3º As emendas apresentadas à ata de uma reunião
constarão da ata da reunião em que a ata emendada for
apreciada.
Art. 14º Poderá ser incluída na ordem do dia
para discussão e votação matéria que tenha
regime de urgência aprovada pela CTNBio.
Parágrafo único. A matéria a ser proposta
em regime de urgência deverá ser levada ao conhecimento
dos membros da Comissão no início dos trabalhos da reunião
em que será tratada.
Art. 15. A apreciação dos assuntos obedecerá
as seguintes etapas:
I - O Presidente exporá a matéria ou dará a palavra
ao relator para apresentar seu parecer escrito ou oral;
II - terminada a exposição do relator, terá início
a discussão;
III - encerrados os debates, será procedida a votação.
Art. 16. O Presidente poderá chamar os trabalhos à
ordem ou suspender a reunião por tempo determinado, quando
julgar necessário.
Parágrafo único. Os debates se processarão
em ordem, de acordo com as normas deste Regimento, observado o seguinte:
I - a apresentação de proposições, indicadores,
requerimentos e comunicações, após realizada
pelo autor, deverá ser entregue por escrito, em formulário
próprio, à mesa para que possa constar da ata da reunião;
II - as manifestações dos membros da Comissão
serão:
a) sobre a matéria em debate;
b) pela ordem;
c) em explicação de voto.
Art. 17. Qualquer membro da Comissão poderá solicitar,
em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria
de sua autoria ou pedir vista, uma única vez, da matéria
submetida à decisão.
§ 1º É vedado o pedido de retirada ou vista de matéria
quando apresentado depois de anunciada a sua votação,
o que inclui o encaminhamento de votação.
§ 2º Formulado pedido de vista, a matéria será automaticamente
retirada da Ordem do Dia, ficando a sua discussão e votação
transferida para a próxima reunião ordinária
ou extraordinária da Comissão, quando então novo
pedido de vista sobre a mesma matéria não será
admitido.
Art. 18º Anunciado pelo Presidente o encerramento da
discussão, a matéria será submetida à
votação.
§ 1º A votação será simbólica ou
nominal quando houver requerimento nesse sentido.
§ 2º Ao Presidente caberá o voto de qualidade.
Art. 19º As decisões da CTNBio serão tomadas
por maioria simples, presentes, pelo menos, dois terços dos
membros da Comissão, ressalvado o que determina o § 1º do art.
10.
SEÇÃO II
Das Disposições Gerais
Art. 20º A participação na Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança não será
remunerada, cabendo aos órgãos e instituições
nelas representadas prestar ao seu representante todo o apoio técnico
e administrativo necessário ao seu trabalho na Comissão.
Art. 21º Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação
deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente ad referendum
da CTNBio.
Art. 22º As alterações a este Regimento serão
decididos por dois terços dos membros da Comissão.
Fonte:
http://www.mct.gov.br/legis/leis/Default.htm
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