06/2002: | DECRETO 4.281,
QUE REGULAMENTA A LEI DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Este decreto confirma os principais pontos da Política Nacional de Educação Ambiental, prevendo a criação de um Órgão Gestor e um Comitê Assessor, para acompanhar a implementação da lei. leia a íntegra |
02/2000: | PROPOSTA
DE RESOLUÇÃO PARA REGULAMENTAR A LEI DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL Vale à pena conhecer a proposta de regulamentação que foi base para o Decreto 4.281. leia a íntegra |
04/1999: |
LEI DA POLÍTICA
NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Lei 9795/99)
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1997 | PARÂMETROS
CURRICULARES NACIONAIS Criados, não como lei, mas como referência nacional na área de Educação, colocam pela primeira vez oficialmente no Brasil a Educação Ambiental como um dos Temas Transversais, dando indicações de como incorporar a dimensão ambiental na forma de tema transversal nos currículos do ensino fundamental. leia mais detalhes |
1988 |
CAPÍTULO
VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MEIO AMBIENTE |
DECRETO Nº 4.281, DE 25 DE JUNHO DE 2002
Regulamenta
a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999,
. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.795,de
27 de abril de 1999, D E C R E T A :
Art. 1º. A Política Nacional de Educação
Ambiental será executada pelos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, pelas instituições
educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos
órgãos públicos da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, envolvendo entidades não governamentais,
entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos
da sociedade.
Art. 2º. Fica criado o Órgão Gestor, nos termos
do art. 14 da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, responsável
pela coordenação da Política Nacional de Educação
Ambiental, que será dirigido pelos Ministros de Estado do Meio
Ambiente e da Educação.
Art. 3º. Compete ao Órgão Gestor:
Art. 5º. Na inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomenda-se como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observando-se:
Art. 6º. Para o cumprimento do estabelecido neste Decreto, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas de educação ambiental integrados:
Art. 7º. O Ministério do Meio Ambiente, o Ministério da Educação e seus órgãos vinculados, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para a realização das atividades e para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 8º. A definição de diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação Ambiental em âmbito nacional, conforme a atribuição do Órgão Gestor definida na Lei, deverá ocorrer no prazo de oito meses após a publicação deste Decreto, ouvidos o Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA e o Conselho Nacional de Educação - CNE. Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2002 Fernando
Henrique Cardoso, Presidente da República
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PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO
Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA Proc.
nº 02000.002457/99-33 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
DECRETO Nº.... DE..... DE............. DE 2000.
Regulamenta
a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999,
DECRETA:
Art. 1º A Política Nacional de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Pública Federal a que se refere o caput deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverão designar um interlocutor responsável pela execução da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 2º Fica criado o Órgão Gestor previsto no art. 14 da Lei, responsável pela coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental, composto por dois membros dirigentes: os Ministros do Meio Ambiente e da Educação.
Art. 3º Compete ao Órgão Gestor:
Art. 4º O Órgão Gestor será assessorado por um Comitê Assessor, renovado por portaria conjunta dos membros dirigentes a cada dois anos com a seguinte composição:
Art.5º Cabe ao Comitê Assessor a função de órgão consultivo auxiliando os membros dirigentes no processo de concretização, contínuo acompanhamento, avaliação, renovação e adaptação da execução da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 6º Na inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomenda-se como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observando-se:
Art.7º Para o cumprimento do estabelecido neste Decreto, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras soluções, programas de educação ambiental integrados:
Art. 8º O Ministério do Meio Ambiente, o Ministério da Educação e seus órgãos vinculados, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para a realização das atividades e para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 9º A definição de diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação Ambiental em âmbito nacional, conforme atribuição do Órgão Gestor definida na Lei, deverá ocorrer no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias após a publicação deste Decreto, ouvidos o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e o Conselho Nacional de Educação - CNE.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ____ de fevereiro de 2000 |
CAPÍTULO VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO VI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL Promulgada em 1988
Do Meio Ambiente
Art. 225. - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Público:
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado
a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica,
a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são
patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á,
na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas
ou arrecadadas pelos Estados, por ações descriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão
ter sua localização definida em lei federal, sem o que
não poderão ser instaladas.
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